Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

30. Tese Compete à Justiça Comum Estadual Processar e Julgar as Ações de Cobrança ou os Feitos Executivos de Honorários Advocatícios Arbitrados em Favor de Advogado Dativo em Ações Cíveis e Criminais

Autor: PAULO RICARDO SCHIER Estudos Pós-Doutorais pela Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela UFPR. Pesquisador vinculado ao NUPECONST – Núcleo de Pesquisas em Direito…
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Art. 98 - Seção IV. Da Gratuidade da Justiça - Comentários ao Código de Processo Civil: Perspectivas da Magistratura

Seção IV Da gratuidade da justiça Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários…
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Art. 776 - Ast 267. Responsabilidade na Hipótese de Decisão Judicial - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Responsabilidade na hipótese de decisão judicial Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso,…
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