Parágrafo 1 Artigo 8 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 8º Para os efeitos do disposto no art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, às autoridades do impôsto de renda é facultado arbitrar o custo das benfeitorias, ressalvados os casos de comprovação, até o limite de 10 vêzes o correspondente valor locativo anual à época da realização dessas benfeitorias.
Parágrafo único. Quando o custo das benfeitorias avaliado pela autoridade fiscal não atingir a 10 vêzes o valor locativo, é facultado ao contribuinte promover a respectiva avaliação judicial, sem efeito suspensivo da cobrança, respeitado o limite dêste artigo.
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