Inciso III do Artigo 6 da Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
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