Inciso III do Artigo 12 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
III - sofrer doença mental considerada curável.

Criminalização exarcebada viola Declaração dos Direitos Humanos

Um advogado e uma estudante de Direito foram alvos de notícias estranhas. O primeiro, que já havia declarado ser um demônio, foi entrevistado pela TV confessando ser usuário de entorpecente, enquanto…
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