Inciso IV do Artigo 11 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;