Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
DR. ADEvogado, Administrador
há 5 anos

Estagiário realiza sustentação oral no TJ/DF

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COAD
há 8 anos

Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para…
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Carta Forense
há 8 anos

Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

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