Parágrafo 1 Artigo 39 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 39. O impôsto de que trata o artigo anterior não será exigido, das sociedades anônimas de capital aberto assim consideradas as que tenham ações efetivamente cotadas nas Bôlsas de Valôres e cujo capital com direito a voto, pertença na porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) a mais de 200 (duzentos) acionistas que não possuam cada um mais de 3% (três por cento) do capital da sociedade e sejam pessoas físicas ou fundos mútuos de participação e capitalização.
Parágrafo único. A partir de 1966 a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre o capital com direito a voto e o número de 200 (duzentos) acionistas a que se refere o artigo, será acrescida anualmente de 1% (um por cento) e 20 (vinte) acionistas, até perfazerem o total de 45% (quarenta e cinco por cento) e 500 (quinhentos), respectivamente.