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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Relator

Ibrahim Alves da Silva Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorAP_82700092006506_PE_1277718001895.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

3ª Turma - Proc. TRT- 00827-2006-009-06-00-1

Juiz Convocado Ibrahim Alves Filho

(Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega)

EGC - fl.19

PROC. Nº TRT – 00827-2006-009-06-00-1

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATOR : JUIZ CONVOCADO IBRAHIM ALVES FILHO

AGRAVANTES : LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO (2) E ERISON ROGÉRIO DOS SANTOS ALMEIDA

AGRAVADOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : JÚLIA COSTA CAMPOMORI E IVAN BARBOSA DE ARAÚJO

PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E FÉRIAS INDENIZADAS DA BASE DE CÁLCULO. I - Não configurando acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda, os juros de mora e as férias indenizadas não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, retido na fonte. II – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCENTUAL DO SAT – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O parágrafo único do artigo 876 da CLT dispõe que “serão executados ‘ex officio’ os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho”. Fazendo parte deste complexo o seguro de acidente de trabalho - SAT, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para executá-lo. 2. Agravos de petições parcialmente providos.

Vistos etc.

Agravos de Petição interpostos por LOSANGO PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. E OUTRO (2) e ERISON ROGÉRIO DOS SANTOS ALMEIDA, de decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00827-2006-009-06-00-1, em que litigam, nos termos da sentença de fls. 1858/1867, impugnada através de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante às fls. 1869/1882, que foram rejeitados conforme decisum de fls. 1883/1884.

Em suas razões recursais (fls. 1885/1909), o executado alega que houve equívoco quanto ao critério adotado para a compensação dos valores já pagos, porquanto nos cálculos homologados não houve a realização do abatimento do repouso semanal remunerado sobre as horas extras. Diz que a conta também está errada quanto à proporção dos reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001. Assevera que a base de cálculo dos juros de mora está equivocada, pois não foi efetuada a exclusão das contribuições previdenciárias do empregado antes da sua incidência. Pede a reforma dos cálculos para que os juros de mora sejam incluídos na base de cálculo do imposto de renda. Requer a exclusão da parcela concernente ao SAT, ao argumento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executá-la. Alega que as férias referentes ao período aquisitivo de 2003/2004 foram desfrutadas dentro do respectivo período concessivo, de modo que, de conformidade com o estabelecido no título executivo judicial, não há que se falar em cálculo dessas férias e respectivos reflexos em adicional por tempo de serviço – ATS em dobro, e, consequentemente, não há qualquer reparo a ser feito no cômputo dos reflexos desse ATS em FGTS + 40%, em face do caráter acessório deste último. Enfatiza que os honorários advocatícios contratuais não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, e, por fim, afirma que o imposto de renda não deve incidir sobre a base de cálculo das férias indenizadas.

Em suas razões recursais (fls. 2043/2112), o exequente pede que, após a apuração das diferenças de férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2003/2004, decorrentes do ATS, seja corrigida, também, a apuração da incidência do respectivo FGTS + 40%, requerendo, ainda, a retificação do erro material no aspecto. Pede seja determinada a correção dos cálculos com relação aos salários em dobro, bem como às horas extras em dobro, e, enfim, todas as repercussões. Assevera que há incorreção quanto ao cálculo do 13º salário de 2005, em face da não incidência do aviso prévio. Postula a retificação da conta de liquidação para que na “apuração das repercussões (aviso prévio, férias + 1/3 – em dobro e simples – e 13ºs salários), sejam consideradas as médias dos números de horas extras (com repouso remunerado), as quais devem ser multiplicadas, pelo valor da hora extra, no mês em que a parcela (repercussão) se faz devida, corrigindo-se, ainda, por corolário, a apuração da incidência do respectivo FGTS + 40%”. Pede que o imposto de renda seja calculado em separado, de acordo com as três fórmulas indispensáveis, ou seja, o primeiro somente sobre férias, o segundo sobre os 13ºs salários, e o terceiro sobre demais parcelas tributáveis. Pugna pela exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, bem como dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, mormente no que se refere àqueles que foram atribuídos sobre a parte do empregado/segurado. Por fim, pleiteia que seja determinado que na apuração das contribuições previdenciárias, sejam observados os tetos máximos de contribuição mensal, e ainda seja abatido, mês a mês, todos os valores que já foram recolhidos ao longo do contrato de trabalho.

Contrarrazões apresentadas pelo exequente, às fls. 1936/2042, e pela executada às fls. 2114/2119

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante à ausência de obrigatoriedade (RI/TRT – 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

1. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DOS EXECUTADOS

1.1 POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL

O exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo dos executados por falta de interesse jurídico-processual com relação aos seguintes itens: imposto de renda sobre juros de mora; imposto de renda sobre honorários advocatícios e imposto de renda sobre férias indenizadas.

Quanto ao pedido de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, de fato, os executados carecem de interesse para recorrer, porquanto o Juízo a quo, no decisum de fls. 1858/1867, discorre claramente que por expressa determinação legal, é devido o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos, inclusive sobre a parcela em questão (vide fl. 1861), razão pela qual o exequente reabre a presente discussão no bojo do seu agravo de petição. Ausente, portanto, um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja: interesse processual.

Discorrendo sobre o assunto, os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andreade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2006, p.705, elucidam:

“18. Requisitos de admissibilidade : interesse em recorrer . Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que for desfavorável . É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (grifei)

In casu, não há situação desfavorável os recorrentes, já que o entendimento do magistrado de primeiro grau é condizente com o sustentado no presente agravo, não cabendo aqui falar em sucumbência formal ou material.

Manifesta, portanto, a falta de interesse jurídico-processual dos recorrentes, deixo de conhecer do recurso no particular.

No que se refere ao imposto de renda sobre os honorários advocatícios e sobre férias indenizadas também manifesta é a falta de interesse recursal dos recorrentes, porquanto a base de cálculo do imposto de renda a ser recolho pelo reclamante em nada lhes afeta, posto que não lhes traz qualquer prejuízo.

Sendo assim, não conheço do recurso dos executados quanto aos itens em epígrafe.

1.2 POR INOVAÇÃO RECURSAL E POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL

O exequente alega que o agravo dos executados também não merece conhecimento quanto item “compensação – critério de apuração” por dois motivos, quais sejam, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e por inovação.

Tem razão.

Conforme se pode ver da decisão combatida, o juízo do primeiro grau, ao analisar os embargos executórios opostos pelos agravantes, assim se posicionou sobre a questão em apreço: “o embargante não aponta qualquer valor não compensado. O pedido é genérico, não sendo possível compensar valor sem a efetiva demonstração de que o mesmo já tenha sido quitado, razão pela qual, nada a deferir.”

No presente agravo, os executados não impugnaram especificamente o teor dessa decisão, limitando-se em alegar que a compensação dos valores pagos não foi realizada corretamente, o que, de início, já impede o conhecimento do recurso por ofensa ao que dispõe o artigo 514, II, da Lei Civil Adjetiva.

Mas não é só isso. Os agravantes, no particular, também acrescentam argumentos que sequer fizeram parte dos seus embargos à execução de fls. 1603/1621, pois, nesses executórios, somente foi dito que os cálculos homologados não teriam feito a compensação correta das horas extras já pagas, e, neste agravo, a tese principal é a de que essa conta estaria equivocada porque não realizou o abatimento do repouso semanal remunerado sobre as horas extras, verificando-se, assim, que houve inovação recursal, o que impede sua análise por esta instância revisional, mercê do que dispõe o artigo 303 do CPC.

Destarte não conheço do recurso quanto ao item “compensação – critérios de apuração”.

2. DO AGRAVO DOS EXECUTADOS – MATÉRIAS REMANESCENTES

2.1 DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NO 13º SALÁRIO DE 2001

Diz que a conta também está errada quanto à proporção dos reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001, porquanto, considerando a data de sua admissão em 04.05.2001, a gratificação natalina desse ano seria na razão de 8/12 avos e não de 12/12 avos.

Aduz que apesar de a sentença reconhecer esse parâmetro, não determinou a retificação dos cálculos quanto à proporção dos reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001, razão pela qual postula alteração dessa conta no particular.

Tem razão, pois, de fato, o cálculo homologado contabilizou os reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001 levando em consideração a razão de 12/12 avos, quando, na realidade, deveria ter adotado a proporcionalidade de 8/12 avos, de modo que procede o pedido de retificação dessa conta no particular.

Recurso provido.

2.2 DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA

Sustenta que não houve a exclusão das contribuições previdenciárias do empregado antes da incidência dos juros de mora, devendo tal encargo incidir apenas sobre o valor líquido e não sobre descontos de INSS, sob pena de violação ao art. , II e XXXVI, da CF/88.

Não prosperam as alegações dos agravantes, pois os juros devem incidir sobre o crédito bruto do reclamante, a partir da data do ajuizamento e não apenas sobre o crédito final líquido do exequente. Ademais, o crédito previdenciário do segurado é decorrente do principal, não havendo que se falar em dedução antes do cumprimento da obrigação.

Recurso improvido.

2.3 DO INSS DO EMPREGADOR – PERCENTUAL SAT

Sustentam os executados a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o percentual relativo à contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT.

Sem razão.

O parágrafo único do artigo 876 da CLT dispõe que “serão executados ‘ex officio’ os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho”, fazendo parte deste complexo o seguro de acidente de trabalho - SAT, não há que se falar incompetência da Justiça do Trabalho para executá-lo.

Sentença que se mantém, no aspecto.

2.4 DA REPERCUSSÃO DO ATS NAS FÉRIAS DO PERÍODO 2003/2004 E DO FGTS + 40%

Este ponto constitui objeto de insurgência de ambas as partes, de forma que analiso seus recursos de forma conjunta na forma deduzida em sucessivo.

Os executados, alegam que as férias referentes ao período aquisitivo de 2003/2004 foram desfrutadas dentro do respectivo período concessivo, de modo que, de conformidade com o estabelecido no título executivo judicial, não há que se falar em cálculo dessas férias e respectivos reflexos em adicional por tempo de serviço – ATS em dobro, e, consequentemente, não há qualquer reparo a ser feito no cômputo dos reflexos desse ATS em FGTS + 40%,

O exequente, por sua vez, pede que após a apuração das diferenças de férias + 1/3, em dobro, do período aquisitivo de 2003/2004, decorrentes do ATS, seja corrigida, também, a apuração da incidência do respectivo FGTS + 40%.

Analisando os autos, verifico que o juízo do primeiro grau, acolhendo a impugnação aos cálculos ofertada pelo exequente, determinou a retificação da conta de liquidação quanto às férias de 2003/2004, determinando que as mesmas fossem apuradas de forma dobrada, com a devida repercussão no ATS.

Data vênia dessa decisão, tenho que os cálculos originariamente efetuados devem ser mantidos no particular, conforme explica-se.

Dos autos se vê que o período concessivo das referidas férias terminaria em 03.05.2005, sendo certo que o reclamante foi demitido em 01.03.2005, de forma que não há que se falar em direito ao respectivo pagamento em dobro, razão pela qual a fórmula adotada na conta estava correta.

Logo, provejo o recurso dos reclamados no aspecto para determinar que os cálculos sejam mantidos no aspecto, e, consequentemente, nego provimento ao agravo do exequente.

3. DO AGRAVO DO EXEQUENTE

3.1 DA REMUNERAÇÃO CONSIDERADA PARA OS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS

Neste ponto, o exequente pede seja determinada a correção dos cálculos com relação aos salários em dobro, bem como às horas extras em dobro, e, enfim, todas as repercussões.

Tem parcial razão.

Quanto às horas extras em dobro, observa-se que estas já foram contempladas na sentença, na parte em que determina a retificação do cálculo dessas horas e suas repercussões, sem haver qualquer especificação no aspecto, concluindo-se, desse modo, que esta alteração deve alcançar todas as horas extras deferidas.

No tocante aos salários em dobro, a sentença impugnada, no particular, apesar de ter determinado a correção da base de cálculo de todas as horas extras e repercussões, não se manifestou acerca da correção da verba em apreço (salários em dobro - seis primeiras horas dos domingos e feriados).

Logo, tendo sido observado equívoco na base de cálculo das horas extras, consequentemente, também deveria ter sido determinada, em face desse novo parâmetro, a correção da conta relativa a esta verba, razão pela qual provejo o apelo neste ponto para que seja utilizada a mesma remuneração das horas extras na apuração dos salários em dobro.

3.2 DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO DE 2005

Assevera que há incorreção quanto ao cálculo do 13º salário de 2005, em face da não incidência do aviso prévio, o que levou a redução na quantificação da proporcionalidade dessa gratificação natalina.

Tem razão, pois, uma vez que o período do aviso prévio indenizado deve ser incluído para todos os efeitos legais, o 13º salário de 2005 e suas repercussões devem ser calculados na base de 4/12 avos e não 3/12 avos como fez o expert.

Sendo assim, determino a respectiva correção.

3.3 DO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA

Pretende o exequente que sejam elaborados três cálculos em separado referentes às férias tributáveis, 13º salário e demais parcelas suscetíveis da incidência do tributo (IR), conforme art. 625, 638, II, do Decreto n.º 3.000/99, 7º, §§ 1º e 5º, e 11 da Instrução Normativa n.º 15/2001 da SRF. Além disso, pleiteia a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda dos juros de mora e férias indenizadas, conforme a legislação pátria e a Súmula 125 do STJ.

Analisando o teor dos arts. 625 e 638 do Decreto n.º 3.000/99, os quais determinam que o cálculo do IR seja feito em separado, obedecendo-se as tabelas progressivas do referido imposto, bem do conteúdo dos arts. , §§ 1º e 5º, 11 da IN n.º 15/2001 da SRF, observo que a legislação tributária determina a apuração do imposto conforme a natureza da verba, senão vejamos:

“Decreto n.º 3.000/99

[...]

Férias de Empregados

Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art. 620).

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. , inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

[...]

Décimo Terceiro Salário

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário ( CF, art. , inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.”

“IN n.º 15/2001 da SRF

Gratificação natalina

Art. 7º Para efeito da apuração do imposto de renda na fonte, a gratificação natalina (13º salário) é integralmente tributada quando de sua quitação, com base na tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º A tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.

[...]

§ 5º Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de 13º salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado.

Férias

Art. 11. No caso de pagamento de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de um terço do seu valor e do abono previsto no art. 143 da CLT.

§ 1º O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro rendimento pago no mês, inclusive no caso de férias indenizadas, ainda que proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho.

§ 2º O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento.

§ 3º Na determinação da base de cálculo podem ser efetuadas as deduções previstas no art. 15, desde que correspondentes às férias.

§ 4º Na Declaração de Ajuste Anual, as férias devem ser tributadas em conjunto com os demais rendimentos.”

Desse modo, entendo que a pretensão do autor/exequente encontra amparo nas normas acima transcritas, devendo ser elaborados separadamente os cálculos do IR sobre as férias, 13º salários e outras verbas que compõe a base de cálculo deste tributo.

No tocante à incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos por decorrência de decisão judicial, calha referir que a matéria insere-se na esfera competencial desta Justiça Federal Especial. É que o Excelso Pretório, reconhecendo ofensa ao art. 114, da CF, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST, o qual mantivera decisão do egrégio TRT da 9ª Região, no sentido de ser da competência da Justiça Federal Comum o julgamento de controvérsia surgida em liquidação de sentença proferida pela Justiça Trabalhista, consistente na incidência ou não, na espécie, dos descontos previdenciários e do imposto de renda. Eis a ementa:

“Ementa: Competência. Execução. Título judicial trabalhista. Descontos previdenciário e do imposto de renda. Controvérsia. Cumpre à própria Justiça do Trabalho, prolatora do título judicial e competente para a execução respectiva, definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciário e para o imposto de renda.” (STF, 2ª T., RE 196.517-PR, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 20.04.01).

Pois bem. Firmei posicionamento no sentido da possibilidade da exação, expresso nos votos proferidos nos APs XXXXX-2002-906-06-00-7, 00268-2002-007-06-00-3 e 00769-2003-906-06-85-0. O fundamento nuclear foi o seguinte:

“Ex vi do art. 16, § único, da L. nº. 4.506/64, os juros de mora, devidos por decorrência do art. 39, § 1º, da L nº. 8.177/1991, são equiparados a rendimentos de trabalho assalariado, sendo nesse mesmo sentido o Dec. nº. 3.000/99. em consequência, sobre eles incide o imposto de renda. O art. 46, § 1º, I, da Lei nº. 8.541/1992 refere-se aos juros decorrentes de ações de indenização por lucros cessantes, não se aplicando às condenações trabalhistas. A essa conclusão chegou a SBDI-I, do TST, ao examinar o ERR 659.385/00. Considerou-se que é obrigatória a incidência do IR sobre esses juros, que são considerados pela lei como “rendimento do trabalho assalariado”, confirmando decisão da 4ª Turma. Noutras palavras, o imposto de renda, retido na fonte, incidirá sobre as parcelas que a lei definir como rendimentos. Os juros são rendimento do principal atualizado e têm a incidência declarada no inciso XIV art. 55 do Regulamento do Imposto de Renda. Vale repisar: o § 1º, do art. 46, da Lei 8541/92 não isenta da incidência os juros moratórios, mas os “juros e lucros cessantes”. Vale dizer, as perdas sofridas, ao contrário dos juros deferidos judicialmente, que se constituem em acréscimo sobre o principal.”

Refletindo novamente sobre o tema, a partir de voto do eminente Juiz Acácio Caldeira, concluo que a quaestio juris carece de outro equacionamento.

Com efeito, na exata dicção dos arts. 43 e 66, do CTN, os juros de mora recebidos por decorrência de decisão judicial, têm caráter indenizatório, já que não ensejam acréscimo patrimonial, disso decorrendo a impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre essa parcela. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). Os juros de mora não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN. Também não são renda. De igual modo, não podem ser tidos como proventos, pois não representam nenhum acréscimo patrimonial. Assim dispõe o art. 43, do CTN:

"O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da

combinação de ambos;

II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".

Roque A. Carrazza ensina:

"Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é,"a aquisição de disponibilidade de riqueza nova", como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF(...). Mas afinal, que significa a expressão 'renda e proventos de qualquer natureza'? Ou, por outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for, pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não. Evidentemente o art. 153, III, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe, apenas, o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, observados os princípios constitucionais que militam em favor dos contribuintes. Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial experimentado durante certo período. Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão somente, os 'acréscimos patrimoniais', isto é, 'a aquisição de disponibilidade de riqueza nova', como averbava, com precisão, Rúbens Gomes de Souza. Tudo que tipificar 'ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153." (...)” (IR-Indenização - in RDT 52/90).

Por não revelar “riqueza nova” ou “acréscimo de patrimônio”, o recebimento de juros de mora decorrentes de decisão judicial, não tem o condão de sujeitá-los ao imposto de renda. Eventual lei federal que mande tributar tais pagamentos será inconstitucional. E nem se alegue que, através do mecanismo das ficções, presunções e equiparações, o legislador federal pode transformar juros de mora em rendimentos tributáveis. Lei federal alguma pode validamente “equiparar” o recebimento de juros de mora à obtenção de renda ou de provento. É da essência dos juros de mora oferecer ao credor uma espécie de compensação pela demora a ele não creditável, inexistindo suporte legal para a sua tributação. Nessa linha:

Constitucional. Administrativo. Indenização. Juros de mora. Imposto de renda. 1. Não cabe retenção na fonte do imposto de renda sobre juros de mora referentes à saldo de indenização expropriatória. Precedentes do STJ. 2. Agravo provido. (TRF 4ª Região, 3ª T., Agravo de Instrumento XXXXX/97-PR, unânime, Rel. Juíza Marga Barth Tessler, DJ 14.10.98, p.610)

Juros. Imposto de renda. O i mposto de renda não incide sobre o "quantum" recebido a titulo de juros. precedentes jurisprudenciais. recurso provido. decisão unanime. (Ac. STJ, 1ª t. Resp XXXXX/RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15/12/1997).

Imposto de renda - Retenção - Indenização - Desapropriação -Juros compensatórios e moratórios - Súmula N. 39 do TFR. A indenização decorrente de desapropriação não é ganho de capital, nem acréscimo dele. A propriedade é transferida ao Poder Público pelo valor determinado pela Justiça a título de indenização. Não ocorre venda nem lucro, e reposição do valor do bem atingido. Este e o bom entendimento da Súmula Nº. 39 do TFR prestigiada por esta alta Corte de Justiça (REsps nº.. 47.449-3-SP e 54.155-7-SP). Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização. recurso improvido. (Ac. STJ, 1ª T., Resp XXXXX/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, DJ 24/11/1997, p. 61131)

Embargos de declaração. Omissão inexistente. Desapropriação. Imposto de renda. Juros não tributáveis. Jurisprudência pacifica. Rejeição dos embargos. assentando que os juros, por integrarem a indenização, não constituem renda, não estando sujeitos a tributação, decidiu a turma consoante pacifica jurisprudência e se ateve ao que foi discutido no recurso especial. Sem omissão a ser suprida, rejeitam-se embargos de declaração. ( Ac. STJ, 2ª T. EdResp XXXXX/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, unânime, DJ 12/05/1997, p.18783 )

Tributário - Desapropriação - Juros compensatórios - Não incidência do i mposto de renda - Constituição Federal, artigos 153, III, 5., XXIV, e 182, par.3. - Leis Nº. 7.713/1988 e 8.218/1991 - Súmulas 012 e 102/STJ. 1. Os juros compensatórios não configuram, como os moratórios, a objetiva remuneração do capital, mas o valor indenizatório pecuniário, devido pela antecipada perda do uso e gozo decorrente do apossamento de bem expropriado pela administração pública. Integram, pois, a indenização pela perda da propriedade do bem expropriado. 2. O imposto incidente sobre "renda e proventos de qualquer natureza", alcança a "disponibilidade nova", inexistente na desapropriação causadora da obrigação de indenizar pela perda de direitos (da propriedade), reparando ou compensando pecuniariamente os danos sofridos, sem aumentar o patrimônio anterior ao gravame expropriatório. Não ocorre a alteração da capacidade contributiva. Os juros moratórios, na desapropriação também integram a indenização. 3. A titulo de incidência do imposto de renda é ilegal a retenção na fonte de parcelas corresp ondentes aos juros compensatórios e moratórios integrativos do "justo preço" do bem expropriado. 4. Recurso improvido. (Ac. STJ, Resp XXXXX/SP, unânime, 1ª T., Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 30/09/1996 , p. 36600) (grifei)

Imposto de renda - Retenção - Indenização - Desapropriação -Juros compensatórios e moratórios - Súmula Nº. 39 do TFR. A indenização decorrente de desapropriação não é ganho de capital, nem acréscimo dele. A propriedade é transferida ao poder público pelo valor determinado pela justiça a titulo de indenização. Não ocorre venda nem lucro, é reposição do valor do bem atingido. Este e o bom entendimento da sumula Nº. 39 do TFR prestigiado por esta Alta Corte de Justiça (Resps n.s. 47.449-3-SP e 54.155-7-SP). Os juros compensatórios e moratórios integram a indenização. Recurso improvido. (STJ, 1ª T. unânime, Resp XXXXX/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 24/11/1997, p.61131)

“IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. Os juros de mora constituem-se em penalidade para o Executado e portanto devem incidir apenas sobre o crédito líquido do Reclamante. Vale dizer, há que se deduzir os valores devidos ao imposto de renda, além é claro daqueles devidos à previdência social, e uma vez obtido o valor líquido aí então incidirá a alíquota dos juros de mora. Observe-se que os juros não são considerados rendimentos, de modo que é indevida, sobre eles, a incidência de qualquer imposto” (TRT 9ª Reg., AP 1.664/99. Ac. 5ª T. 23.181/99. Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi. DJPR 15.10.99).

À luz desses argumentos, reformulando posicionamento anterior, tenho que o imposto de renda deve incidir sobre o principal corrigido monetariamente, excluídas verbas indenizatórias, dentre estas os juros moratórios, em que pese a atual jurisprudência do C. TST em sentido contrário. No mesmo caminho seguem as férias indenizadas, por se tratarem de verba de índole indenizatória, não cabendo falar em incidência do imposto de renda.

Provejo o recurso.

3.6 DA INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O exequente pede a retificação dos cálculos a fim de que sejam excluídos os juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, mormente no que se refere àqueles que foram atribuídos sobre a parte do empregado/segurado.

Sem razão, pois o cálculo de atualização de fl. 1599 corrige apenas monetariamente o INSS do segurado, não havendo aplicação dos juros e multa, conforme aludiu o recorrente.

Recurso improvido.

3.7 DO TETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O reclamante pleiteia que seja determinado que na apuração das contribuições previdenciárias, sejam observados os tetos máximos de contribuição mensal, e ainda abatido, mês a mês, todos os valores que já foram recolhidos ao longo do contrato de trabalho.

Tem razão.

O perito, no cálculo de fl. 1585, não observou os valores pagos e o teto máximo da contribuição previdenciária, razão pela qual deve, assim, ser retificado o cálculo para apurar a nova base do salário contribuição (valor já recebido + valor da liquidação), mês a mês, aplicando o percentual devido à época, e, em seguida, deduzindo o valor descontado do segurado, para, posteriormente, ser corrigido monetariamente conforme devido.

Recurso provido.

4. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo dos executados e dou-lhe provimento parcial para determinar que no cálculo dos reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001, seja considerada a razão de 8/12 avos, bem como para determinar que as férias relativas ao período de 2003/2004 sejam apuradas de forma simples. Provejo parcialmente o agravo do exequente para determinar o seguinte: - seja utilizada a mesma base de cálculo das horas extras na apuração dos salários em dobro; que o 13º salário de 2005 e suas repercussões devem ser calculados na razão de 4/12 avos; - sejam elaborados separadamente os cálculos do Imposto Renda sobre as férias, 13º salários e outras verbas que compõe a base de cálculo deste tributo; - excluir os juros de mora e as ferais indenizadas da base de cálculo do Imposto de Renda, e, por fim, para que seja retificado o cálculo para apurar a nova base do salário contribuição (valor já recebido + valor da liquidação), mês a mês, aplicando o percentual devido à época, e, em seguida, deduzido o valor descontado do segurado, para, posteriormente, ser corrigido monetariamente.

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo dos executados e dar-lhe provimento parcial para determinar que no cálculo dos reflexos das verbas deferidas no 13º salário de 2001, seja considerada a razão de 8/12 avos, bem como para determinar que as férias relativas ao período de 2003/2004 sejam apuradas de forma simples. Por maioria, dar parcial provimento ao agravo do exequente para determinar o seguinte: - seja utilizada a mesma base de cálculo das horas extras na apuração dos salários em dobro; que o 13º salário de 2005 e suas repercussões devem ser calculados na razão de 4/12 avos; - sejam elaborados separadamente os cálculos do Imposto Renda sobre as férias, 13º salários e outras verbas que compõe a base de cálculo deste tributo; - excluir os juros de mora e as ferais indenizadas da base de cálculo do Imposto de Renda, e, por fim, para que seja retificado o cálculo para apurar a nova base do salário contribuição (valor já recebido + valor da liquidação), mês a mês, aplicando o percentual devido à época, e, em seguida, deduzido o valor descontado do segurado, para, posteriormente, ser corrigido monetariamente, contra o voto, em parte, da Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima, que mantinha a sentença quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

Recife, 25 de novembro de 2009.

IBRAHIM ALVES FILHO

Juiz Convocado Relator

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