Artigo 37 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 37. O impôsto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide Decreto-lei nº 62, de 1966)
§ 1º As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o impôsto de que trata êste artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.
§ 2º Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da emprêsa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.