Alínea "a" do Inciso XII do Artigo 31 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 31. São isentas do impôsto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
§ 1º Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acôrdo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetàriamente nos têrmos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964.