Inciso I do Artigo 18 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Art. 18. A antigüidade dos militares, quando posicionados em novos Corpos e Quadros ou para estes transferidos, será estabelecida:
I - em cada posto ou graduação, a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data;
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