Parágrafo 3 Artigo 17 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 3o As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
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