Inciso II do Artigo 99 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
II - convocar as reuniões extraordinárias;