Artigo 13 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965) (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
Parágrafo único. As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 4.864, de 1965) (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
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