Inciso IV do Artigo 4 da Lei nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990

Lei nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990

Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
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