Artigo 3 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 3º - A partir do exercício financeiro de 1965, os valôres expressos em cruzeiros, na legislação do Impôsto de Renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.
Parágrafo único - Os valôres expressos, VETADO. em salários mínimos, VETADO., serão convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste artigo.
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