Artigo 2 da Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.
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