Artigo 1 da Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 3 de junho de 1992, a concessão deferida à Rádio Pomerode Ltda. pela Portaria nº 112, de 2 de junho de 1982, sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina.
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