Inciso II do Artigo 4 do Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999

Decreto nº 3.298 de 20 de Dezembro de 1999

Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

Deficientes auditivos unilaterais e os concursos públicos: Uma análise jurídica a respeito da (não) concessão das vagas reservadas em concurso público.

1 . Introdução A Constituição Federal dispõe acerca da reserva de vagas nos concursos públicos no que se refere as pessoas com deficiência, mas precisamente em seu art. 37, inciso VIII, por…
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Da isenção de IPI, para deficientes auditivos, sobre automóveis

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