Artigo 1 do Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994
Decreto nº 1.282 de 19 de Outubro de 1994
Regulamenta os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências.
Art. 1º A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ( Código Florestal ), e demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará e Roraima, além das regiões situadas ao Norte do Paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
(Revogado)
§ 2º Entende-se por manejo florestal sustentável a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
(Revogado)