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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Inteiro Teor


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-31.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO E ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA).
1. A Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, ao incluir o § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393, dirimiu a questão, esclarecendo que não mais cabe erigir a apresentação do ADA como requisito necessário para demonstrar a destinação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bastando a entrega da declaração de isenção de ITR.
2. O ato de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel tem natureza constitutiva e não apenas declaratória, para fins tributários, sendo imprescindível para que o contribuinte obtenha a isenção do ITR. Precedente do STJ.
3. Não tendo a União logrado infirmar as informações constantes do laudo, não merece reparos a sentença no ponto em que determina a exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente identificadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União, ao apelo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654549v4 e, se solicitado, do código CRC B55318A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 24/11/2016 10:28

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-31.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS

RELATÓRIO

SUPERMERCADOS XANDE LTDA. ajuizou ação declaratória com pedido de antecipação de tutela em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ITR, determinando a não inclusão de seus dados no CADIN e/ou, caso o cadastro ocorra durante a tramitação deste pedido, seja remetido ofício ao referido órgão, determinando a exclusão dos dados da Embargante de seu cadastro pelo débito em discussão, sob pena de multa diária. No mérito, requer seja declarada a nulidade do processo administrativo/auto de infração n. 10909.002912/2006-40, que glosou injustificadamente a isenção de APP e ARL na declaração de ITR para o ano de 2002. Foi atribuído à causa o valor de R$ 364.310,54 (trezentos e sessenta e quatro mil trezentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos).

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de declarar a parcial inexigibilidade do ITR/2002 gerado por meio do processo administrativo nº 10909.002912/2006-40, declarando nulo o lançamento no tocante à Área de Preservação Permanente (195,48 ha), ressalvado o direito do Fisco de, recalculado o imposto sobre a base de cálculo reduzida, lançar valores que entenda devidos e, sobre esta nova base de cálculo, aplicar eventual multa e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Considero que houve sucumbência recíproca das partes (art. 86 CPC/15) e a parte autora é sucumbente na maior proporção. Por conseguinte, levando em conta o valor da causa e os critérios previstos no art. 85, § 2º, CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) de honorários advocatícios à parte ré. Esta parte (ré), por sua vez, deverá pagar ao advogado da parte autora a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo vedada a compensação (art. 85, § 4º, CPC/15). Estes valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-e, com juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, CPC/2015, art. 406 CC).

As custas devem ser distribuídas na mesma proporção, devendo a União ressarcir 25% do valor pago pela autora no processo (evento 9).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Da sentença foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.

Apelou a União alegando que a exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) é requisito legal para obtenção de tratamento diferenciado no lançamento de ITR. E que o dispositivo legal trata de concessão de benefício fiscal, razão pela qual deve ser interpretado literalmente, de acordo com o art. 111 do CTN. Assim, defende que, para efeito da exclusão da incidência do ITR, é necessário que o contribuinte comprove o reconhecimento formal específica e individualmente da área como tal, apresentando o ADA respectivo ou protocolizando requerimento de ADA perante o IBAMA ou em órgãos ambientais delegados por meio de convênio, além de cumprir as outras exigências.

Apelou, também, o autor afirmando que a controvérsia se mantém no tocante a Área de Reserva Legal, totalizando 506,06 hectares de área totalmente preservada e comprovado nos autos, inclusive com averbação na matrícula desde 1982. Sustenta que em nenhum momento a União se opôs à situação fática de preservação do imóvel, que se mantém preservado na íntegra do contido na declaração ITR/2002. A discussão cinge-se à questão se a isenção pode ser deferida sem a averbação do ADA (IBAMA) na matrícula do imóvel, tese confirmada pela jurisprudência. Alega que a Lei nº 12.651, de 2012, revogou tal artigo, mas também, não exige tais documentos e tão pouco a prévia averbação de tal área. Salienta que decidir em contrário implica negar vigência à norma inserta no art. 17-O, § 1º, da Lei 6.938/1981, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000. Afirma que a MP XXXXX-67/2001, ao inserir o § 7º ao artigo 10, da Lei 9.393/1996, não afastou a exigência da apresentação do ADA para fins de redução da base de cálculo do ITR, apenas estabeleceu dispensa de prévia comprovação das qualificações das áreas excluídas da tributação, mantendo-se a exigência de apresentação do ADA a tempo e modo. No caso concreto, o contribuinte não apresentou o ADA no prazo legal - fato reconhecido pelos próprios autores - motivo pelo qual deve ser mantida a glosa efetivada pela fiscalização. No que pertine à averbação da área de reserva legal, aduz que é equivocado o entendimento de que se trata de ato meramente declaratório e, por isso, a sua ausência não seria empecilho ao gozo da isenção.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A presente ação tem o objetivo de declarar a nulidade de auto de infração, inscrição em dívida ativa e a inexigibilidade de CDA emitida contra a Autora, em razão de glosa equivocada sobre a Declaração de ITR para fato gerador ocorrido em 01/01/2002 (Evento 1, PROCADM 13/35).
A questão controvertida, consiste na possibilidade de reconhecimento da isenção à míngua da apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA) e da natureza constitutiva ou declaratória da averbação na matrícula do imóvel.

Na DITR apresentada pela parte autora em 24/09/2002, foi declarada como área de preservação permanente 697,9 ha de um total de 805,5 ha, sendo que o Fisco, ao glosar a declaração, desconsiderou toda a área de preservação permanente, levando ao lançamento de auto de infração, com multa de oficio de 75%.

Instada pelo Fisco, a parte autora apresentou Ato Declaratório Ambiental (ADA) em 26/11/2003, com indicação de 195,48 ha de preservação permanente e 506,06 ha de área de reserva legal de utilização limitada, num total de 701,54 ha.

Em julgamento administrativo, ocorrido em 04/07/2008, foi mantido integralmente o lançamento de ITR, o que também ocorreu em sede de Recurso Voluntário, com julgamento em 11/03/2010, e no Recurso de Divergência, julgado em 07/11/2013, que manteve o lançamento. ITR - Imposto Territorial Rural. Área de Reserva Legal. Averbação no Registro de Imóveis
A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de a exigência de averbação das áreas de reserva legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para o fim de isenção do ITR, não possuir previsão no art. 10 da Lei nº 9.393/1996.
Mais recentemente, contudo, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1027051/SC, da relatoria do Exmº. Ministro Benedito Gonçalves, DJe XXXXX-10-2013, fixou interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta Corte, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.
1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial Rural ( ITR) concernente à Reserva Legal, prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/96, está, ou não, condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel. O acórdão embargado, da Segunda Turma e relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pela imprescindibilidade da averbação.
2. Nos termos da Lei de Registros Publicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, nº 22).
3. A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com Reserva Legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular.
4. Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel. O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art. 18).
5. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Precedentes: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012.
6. Embargos de divergência não providos.
Assim, alinhando-se à jurisprudência do STJ, decidiu essa Turma:
APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ( ITR). ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E BIOMA MATA ATLÂNTICA. INTERESSE ECOLÓGICO MANIFESTO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS E DE APRESENTAÇÃO DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). DISPENSABILIDADE. A área objeto do litígio - em relação à qual é buscada a isenção de ITR - não se trata de "reserva legal", mas é composta por "Áreas de Preservação Permanente" (APPs) e por área vegetada pelo bioma Mata Atlântica, especialmente protegida e declarada de interesse ecológico. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para fins de isenção do ITR, só é exigível a averbação da área protegida no Registro de Imóveis na hipótese de "reserva legal", dada a necessidade de prévia delimitação pelo proprietário. A exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) deve ser relativizada, pois visa, basicamente, dispensar vistoria 'in loco' por parte do ente tributante e oficializar a área de interesse ecológico, podendo o contribuinte comprovar por outros meios que a área declarada se enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.393/96. As áreas que, comprovadamente, são de utilização limitada em virtude de seu interesse ecológico e da necessidade de preservação permanente devem ser afastadas da tributação, mesmo sem prévio reconhecimento por parte do Poder Público. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026437-35.2010.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2014)
Ressalto, contudo, conforme os precedentes supra mencionados, o entendimento pela dispensa de averbação no registro de imóveis das áreas de preservação permanente segue inalterado.
No caso dos autos, verifica-se que a averbação de registro de reserva legal na matrícula do imóvel ocorreu em 18/11/2004 (Evento 1, PROCADM13).
Ou seja, a averbação é posterior ao fato gerador (2002), mas anterior à data de lavratura do auto de infração (lavrado em 18/09/2006), razão pela qual defende o apelante que deve ser aceita a dedução, porquanto anterior ao início do procedimento fiscal.

Tenho que a sentença não merece reparos no ponto, porquanto o entendimento consolidado recentemente pelo STJ é no sentido de que o ato de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva e não apenas declaratória, para fins tributários sendo, portanto, imprescindível para que o contribuinte obtenha a isenção do ITR. Nesse sentido, verbis:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ATO CONSTITUTIVO. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.II. De fato, "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea 'a', da Lei n. 9.393/96' ( AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014)'" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).III. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.992 - SC (2014/XXXXX-0), rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgamento em 15.03.2016, DJe 17.03.2016)

Quanto à possibilidade de reconhecimento da existência de averbação de Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel desde 1982, tenho que a sentença também não merece reparos no ponto.

Como bem observado pelo magistrado a quo, o gravame que consta averbado desde então é de preservação permanente, e não de reserva legal.

São consideradas como áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos, devendo estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º; RITR/2002, art. 12; IN SRF nº 256, de 2002, art. 11).

Como se vê, de acordo com o Código Florestal, o conceito de reserva legal pressupõe regime de utilização limitada, e, não, de preservação. Devem, assim, as atividades do proprietário observar um manejo florestal sustentável, entendendo-se como tal a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo (Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, art. , § 2º).

Assim, ainda que demonstrada a existência de compromisso de preservação, que é mais abrangente, restritivo, tal não se confunde com a reserva legal.

Por fim, saliento que a obrigatoriedade da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel foi introduzida no art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771/65 pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 e não pelo art. 167, II, alínea 22 da Lei 6.015/77, com redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006, não havendo falar em inaplicabilidade ao caso dos autos da referida exigência ou de irretroatividade da lei.

ADA - Ato Declaratório Ambiental do IBAMA
No que concerne à exigibilidade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), a jurisprudência desta Corte, como do STJ se firmaram no sentido da prescindibilidade do ADA, tendo em vista que a sua exigência visa, basicamente, dispensar vistoria 'in loco' por parte do ente tributante e oficializar a área de interesse ecológico, o que não significa que o contribuinte não possa comprovar por outros meios que a área declarada se enquadra nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.393/96.
Nesse sentido, destaco recente precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
1. É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF n. 67/97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2. A alegação da agravante de que é imprescindível a averbação na matrícula do imóvel para o gozo da isenção de ITR referente à área de reserva legal, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco serviu de fundamentação quando da interposição do recurso especial, revestindo-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. Nesse contexto, não é o agravo regimental o meio idôneo para sanar a deficiência na fundamentação do apelo nobre, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp1313058/PE, 2ª Turma, Relator Ministro OG Fernandes, Data do Julgamento 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
Impende salientar que a não incidência de ITR, mediante simples declaração, abrange somente para as áreas mencionadas no § 7º do art. 10; vale dizer, para que as demais áreas, mencionadas nas alíneas b e c do inciso IIdo § 1º do art. 10, façam jus à exclusão das áreas tributáveis, deve haver a prévia informação em ADA.
Contudo, o Fisco só estaria autorizado a desconsiderar a isenção reivindicada pelo contribuinte e tributar a área na alíquota máxima, ou seja, de acordo com o valor da terra nua por hectare constante do Sistema de Preço de Terra da Secretaria da Receita Federal, caso comprovasse mediante vistoria do IBAMA, que as informações prestadas pelo embargante não correspondem às áreas que poderiam ser consideradas como isentas, nos termos do art. 17-O, § 5º, da Lei 6.938/81, o que não ocorreu no caso dos autos.
Salienta-se que a União sequer se insurge contra a existência fática das áreas de preservação permanente (correspondente a 195,48 ha), que restou comprovada pelo laudo juntado no Evento 13, PROCADM4, cingindo-se a discussão tão-somente ao reconhecimento da isenção em razão da apresentação extemporânea do Ato Declaratório Ambiental (ADA), em 26/11/2003.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a exclusão da base de cálculo do ITR da área de preservação permanente, correspondente a 195,48 ha, e anulou parcialmente o débito relativo ao processo administrativo nº 10909.002912/2006-40, relativo ao ITR de 2002.
Ante o exposto, voto por, negar provimento ao apelo da União, ao apelo do autor e à remessa oficial.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº XXXXX-31.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC XXXXX20154047200

RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra ANTONIA LÉLIA NEVES SANCHES
APELANTE
:
SUPERMERCADOS XANDE LTDA
ADVOGADO
:
CARLOS LEANDRO DA COSTA ROSLINDO
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 07/11/2016, da qual foi intimado (a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o (a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO, AO APELO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE (S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8723049v1 e, se solicitado, do código CRC 44DB417E.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 23/11/2016 15:21

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