Parágrafo 2 Artigo 42 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)

Página 425 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 2 de Maio de 2024

4.2. Declaração que cumpre os requisitos de habilitação. 4.3. Declaração de inexistência de impedimentos legais. 4.4. Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com…
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Página 210 do Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP) de 30 de Abril de 2024

Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da…
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Página 285 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 26 de Abril de 2024

4.6.1.1.A relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão…
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Página 346 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 12 de Março de 2024

8.31 Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente, por meio…
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Página 49 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 1 de Março de 2024

sendo estas as que possuam valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021). Exigindo-se quantitativo mínimo, deverá ser observado…
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Termo de Referência (tr) para Compras - 29/02/2024 do TRE-AC

ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA (TR) PARA COMPRAS TERMO DE REFERÊNCIA 1. DA DEFINIÇÃO DO OBJETO 1.1 Aquisição de (____________), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste…

Termo de Referência para Serviços - 29/02/2024 do TRE-AC

ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA SERVIÇOS TERMO DE REFERÊNCIA 1. DA DEFINIÇÃO DO OBJETO 1.1 Contratação de serviços ..........................................................., nos termos da tabela…

Instrução Normativa Seges/me Nº n. 58 - 29/02/2024 do TRE-AC

ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA (TR) PARA COMPRAS TERMO DE REFERÊNCIA 1. DA DEFINIÇÃO DO OBJETO 1.1 Aquisição de (____________), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste…

Andamento do Processo n. 0600023-21.2024.6.01.0000 - Prestação de Contas - 29/02/2024 do TRE-AC

ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA SERVIÇOS TERMO DE REFERÊNCIA 1. DA DEFINIÇÃO DO OBJETO 1.1 Contratação de serviços ..........................................................., nos termos da tabela…

Página 71 do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) de 29 de Fevereiro de 2024

Nota Explicativa 3: Caso seja permitida a subcontratação de fornecimento com aspectos técnicos específicos, poderá ser admitida a apresentação de atestados relativos a potencial subcontratado,…
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