Parágrafo 3 Artigo 18 da Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Lei nº 5.764 de 16 de Dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

Página 5148 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Novembro de 2022

prescrições contidas na Lei nº. 5.764/71 enquanto suposto amparo ao seu pedido de restituição de cotas. Todavia, como bem salientado pelo nobre magistrado a quo, diante das peculiaridades que…
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Página 5252 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Março de 2022

P 1° - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembleia Geral, o Balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa; P 2°…
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Página 16432 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Dezembro de 2020

centavos). Por outro lado, caso a ação anulatória seja julgada procedente e as redes sejam restituídas à Cetermag, o ativo passa a ser de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), o que…
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