Artigo 129 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984

Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 129 - Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e da administração indireta entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão em Organização Policial-Militar, matrícula em órgão de formação policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-26.2022.8.07.0016 1718085

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ANULAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE …
0
0