Artigo 17 da Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973
Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Art. 17. Reputam-se terras indígenas:
I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV, e 198, da Constituição; (Regulamento) (Vide Decreto nº 22, de 1991) (Vide Decreto nº 1.775, de 1996)
II - as áreas reservadas de que trata o Capítulo III deste Título;
III - as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas.