Artigo 1 da Lei nº 5.969 de 12 de Dezembro de 1973
Lei nº 5.969 de 12 de Dezembro de 1973
Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.