Alínea "a" Artigo 12 da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-69.2015.5.04.0812

APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 12, "A", DA LEI 6.019/74. OJ 383 DA SDI-1 DO TST. O fato de o trabalhador exercer atividades diretamente relacionada com a atividade-fim …
0
0

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-62.2015.5.04.0812

APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 12, "A", DA LEI 6.019/74. OJ 383 DA SDI-1 DO TST. O fato de o trabalhador exercer atividades diretamente relacionada com a atividade-fim …
0
0

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2009-16-9-0-4

TRT-PR-18-10-2011 TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. ART. 12 DA LEI 6.019 /74. A regra do salário equitativo se aplica, por analogia, à hipótese de terceirização lícita, em razão do art. 12 , a, da …
0
0