Alínea "d" Artigo 12 da Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.019 de 03 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
d) repouso semanal remunerado;
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