Artigo 23 da Lei nº 8.159 de 08 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.159 de 08 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Art- 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. Regulamento (Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)
§ 1º - Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)
§ 2º - O acesso aos documentos sigilosos referentes à segurança da sociedade e do Estado será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma única vez, por igual período.
(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º - O acesso aos documentos sigilosos referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de produção.
(Revogado pela Lei nº 12.527, de 2011)