Artigo 8 da Lei nº 6.009 de 26 de Dezembro de 1973
Lei nº 6.009 de 26 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Art. 8o A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 1o Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 2o As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 3o As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agencia Nacional de Aviacao Civil, para aplicação geral em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.648, de 2012)
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.
(Revogada pela Medida Provisória nº 883, de 2019) (Vigência Encerrada)
(Revogado)
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do disposto no § 3º, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 866, de 2018)
(Revogado)
§ 4º Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão. (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)