Artigo 3 do Decreto Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987
Decreto Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Art. 3º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações feitas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Vide Lei nº 7.787, de 1989)
1º O valor da gratificação a ser deferida aos funcionários posicionados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional de que trata este artigo, mediante ato do dirigente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, é fixado em CZ$16.870,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta cruzados).
2º As demais gratificações serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 5% (cinco por cento), em relação às referências anteriores.