Artigo 3 do Decreto Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Decreto Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Art. 3º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações feitas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (Vide Lei nº 7.787, de 1989)
1º O valor da gratificação a ser deferida aos funcionários posicionados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional de que trata este artigo, mediante ato do dirigente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, é fixado em CZ$16.870,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta cruzados).
2º As demais gratificações serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 5% (cinco por cento), em relação às referências anteriores.

Medida Provisória no 63, de 1º de junho de 1989.

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
0
0

Medida Provisória no 311, de 26 de novembro de 1992.

Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
0
0

Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992.

Conversão da MPV nº 311 , de 1992. Disciplina o pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
0
0

Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
0
1

Medida Provisória no 66, de 8 de junho de 1989.

Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290 , de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.306 , de 18 de dezembro de 1986.
0
0