Alínea "m" do Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 77 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 77 - A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
III - for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
m) ter sido nomeado para qualquer cargo Público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;