Artigo 15 da Lei nº 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997
Lei nº 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997
Art. 15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
(Revogado)