Artigo 14 da Lei nº 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997
Lei nº 9.437 de 20 de Fevereiro de 1997
Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.