Artigo 44 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 44. Ficam criados, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com o objetivo de prover as necessidades imediatas decorrentes da criação de novas unidades administrativas que passaram a responder pelas competências de órgãos extintos, 22 (vinte e dois) cargos, código DAS 101.1; 20 (vinte) cargos, código DAS 102.1; 57 (cinqüenta e sete) cargos, código DAS 101.2; 37 (trinta e sete) cargos, código DAS 101.3; 47 (quarenta e sete) cargos, código DAS 101.4; e 32 (trinta e dois) cargos, código DAS 101.5.
I - recusar - se o locador ou sublocador, nas habitações coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá - lo para o fim declarado ou, usando - o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
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