Inciso X do Artigo 40 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 40. O Poder Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta medida provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)