Parágrafo 2 Artigo 62 da Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
§ 2º Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.
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