Alínea "b" do Inciso II do Artigo 24 da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
LEF - Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
II - findo o leilão:
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.