Artigo 26 da Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 26. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições:
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.