Parágrafo 2 Artigo 14 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
§ 2º Os abatimentos de que trata o presente artigo, em conjunto com os previstos no art. 15 desta lei e no art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963, excluídos os relativos a encargos da família, alimentos prestados em virtude de decisão judicial ou administrativa, ou admissíveis em face da lei civil, criação e educação de menor de 18 (dezoito) anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque, médicos, dentistas e hospitalização, não podem exceder, proporcional e cumulativamente a 40% (quarenta por cento) sôbre a renda bruta do contribuinte.