Artigo 7 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º O Conselho Nacional de Economia fará publicar no Diário Oficial no segundo mês de cada trimestre civil a tabela de coeficientes de atualização a vigorar durante o trimestre civil seguinte, e a correção prevista neste artigo será feita com base na tabela em vigor na data em que fôr efetivamente liquidado o crédito fiscal.
(Revogado)
§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.281, de 1973)
§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizada monetàriamente, nos têrmos dêste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas obrigatòriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão, que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nêle previsto, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, no pagamento de tributos federais.
§ 6º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como percentagens do débito fiscal serão calculados sôbre o respectivo montante corrigido monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 7º Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas aplicadas.
(Revogado)
§ 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.481, de 1966)
§ 8º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se, também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta lei, se o devedor ou seu representante deixar de liquidar a sua obrigação.
a) dentro de 120 (cento e vinte) dias da data desta lei, se o débito fôr inferior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
b) em no máximo, 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) cada uma, no caso de débitos em montante superior a Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatòriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta lei; (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
c) em duas prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do débito estiver compreendido entre Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser paga dentro e 90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)
§ 9º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta lei. (Vide Lei nº 4.481, de 1966)

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