Inciso VI do Parágrafo 4 do Artigo 50 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;