Inciso VI do Parágrafo 4 do Artigo 50 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984

Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
§ 4º - São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, desde que vivam sob a sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na Organização Policial-Militar competente:
VI - a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

Página 498 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Novembro de 2019

anterior, verifica-se que há identidade entre as partes, mas o pedido e a causa de pedir são diversos, em que pesem suas similitudes. V. Os requerentes ajuizaram a presente ação buscando a declaração…
0
0

Página 513 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2019

condição de sua dependente econômica. Assim, formula o pedido liminar deduzido. DECIDO. Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os…
0
0