Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 50 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
§ 1º - A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
III - os demais Praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 7.475, de 1986)