Página 561 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 31 de Outubro de 2022

do respectivo posto ou graduação; II gratificação de tropa do respectivo posto ou graduação (GT). Em detida análise das normas em conflito, percebe-se facilmente que a norma posterior Lei nº 3.725/2012 cuidou expressamente da remuneração dos Policiais Militares do Amazonas, portanto, matéria idêntica àquela tratada na Lei nº 1.501/81. Verifica-se ao examinar o inteiro teor da nova Lei que ela foi abrangente, reorganizou e reclassificou classes e vencimentos dos servidores militares do Estado do Amazonas, dando nova interpretação à lei anterior, ainda que em número reduzido de artigos em relação à esta. Nessa baila, via de consequência, na comparação das supracitadas Leis Estaduais, constata-se uma aparente antinomia dentro do ordenamento jurídico. Tal fato pode ser resolvido se utilizarmos o critério da hierarquia, ou da especialidade ou da temporalidade. Recorrendo-se ao da temporalidade - que melhor soluciona a controvérsia em escopo -, deparamo-nos com o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Esse dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa, pelo qual a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem efic?cia cont?nua, até que outra a modifique ou revogue. Tal princípio só não se aplica às leis temporárias, cuja vigência tem prazo certo. Todavia, revogar normas é ferramenta relacionada à dinâmica do direito e, a este respeito, vale dizer que a revogação de uma norma pode assumir distintas formas, como bem visto no artigo supracitado. Isto porque, tal instituto é ocorrência tão trivial em um sistema dinâmico quanto à criação de normas. Aliás, tais fenômenos decorrem de, ao menos, dois fatores: a necessidade de ajustes em relação às prescrições já editadas e a presença de certa categoria de normas cujo propósito é regular a atividade produtiva do direito. No caso em tela, tem-se que a lei posterior regulou inteiramente a matéria tratada na norma antiga, sendo incompatível com o novo regramento, daí porque aplicável à espécie a revogação tácita. Nesse sentido, é interessante lembrar que a revogação é gênero que comporta duas espécies, a ab-rogação, consistente na revogação total, e a derrogação, consistente na revogação parcial da norma. Por esse entendimento, a lei mais nova, Lei Estadual nº 3.725/2012, tacitamente revoga, em sua totalidade, a Lei Estadual nº 1.501/81, visto que se torna incompatível a existência de ambas, por disciplinarem mesma matéria - de remuneração de policiais militares. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73. [...] 3. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). 4. A leitura dos arts. e da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores públicos civis e militares. 5. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no ordenamento jurídico. [...]. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1498200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. SÚMULA 280/STJ. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE. REFORMA. SOLDO CALCULADO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO ENQUANTO NO SERVIÇO ATIVO. ART. 50, II, E § 1º, I, II, E III, DA LEI 7.289/84. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 20, § 4º, DA LEI 10.486/02. REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. , § 1º, DA LICC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cabível o recurso especial no qual se discute interpretação de lei federal referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Precedente da Quinta Turma. 2. Há revogação tácita da lei na hipótese em que a matéria for regulada inteiramente pela nova legislação, com aquela incompatível. Inteligência do art. , § 1º, da LICC. [...] (REsp 1060668/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010) Os tribunais pátrios também adotam tal posicionamento. Vejamos: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VALOR PAGO A TÍTULO DE SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. ESCALONAMENTO VERTICAL DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.562/08. INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS DE MESMA HIERARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. POSIÇÃO DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Verifica-se a ocorrência revogação tácita da Lei Estadual nº 5.701/93, já que incompatível com o conteúdo de norma jurídica posterior e de mesma hierarquia (Lei Estadual nº 8.562/08), conforme estabelecido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º. 2. O agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo-lhe garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orienta o STF (RE 606199, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013), em repercussão geral, seguido pela jurisprudência do STJ. 3. Como a parte se insurge contra o atual regime jurídico, sem demonstrar ter havido redução ilícita de seu soldo, impossível o deferimento do pedido inicial, conforme decidido pela Suprema Corte. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117174120148152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 03-10-2016) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE POLÍTICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA VERBA - LEGISLAÇÃO POSTERIOR REGULANDO A MESMA MATÉRIA - REVOGAÇÃO TÁCITA - ART. 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO -RECURSO IMPROVIDO. - Conforme orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, somente é devido o pagamento do décimo terceiro salário a agente político quando houver autorização da legislação municipal. - De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mesmo que não tenha sido expressamente revogada a Lei Municipal nº 257/04, que fixou os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Mário Campos, uma vez que ela foi substituída por outro diploma legal, que passou a dispor expressamente sobre a mesma matéria da lei pretérita, resta caracterizada a revogação tácita desta. (TJMG- Apelação Cível 1.0114.14.007510-1/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2016, publicação da sumula em 04/07/2016) (grifo nosso) Desse modo, é de rigor a improcedência do pedido de auxílio fardamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento retroativo de auxílio-fardamento. Dessa forma, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I. Cumpra-se.

ADV: COSTA PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM), ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM) - Processo 071XXXX-41.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Savio Jose Fernandes da Silva - Assim, evitando a ocorrência de erro material, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no CPC, corrigindo parte do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal, a contar de 12/2015, pelo IPCA-e (REsp 1495146/ MG) e incidirá juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.”

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