Artigo 6 da Lei nº 9.876 de 26 de Novembro de 1999
Lei nº 9.876 de 26 de Novembro de 1999
Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.