Artigo 8 da Lei nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994

Lei nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências..
Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:
I - coordenar as ações relativas à política nacional do idoso ;
II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional do idoso ;
III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso ;
IV - (Vetado;)
V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso.
Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso .
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