Parágrafo 1 Artigo 188 do Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 188. Ao segurado filiado ao RGPS até 16 de dezembro de 1998, uma vez cumprido o período de carência exigido, será assegurada, a qualquer tempo, a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando cumpridos, cumulativamente, até 13 de novembro de 2019, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Reconvenção - TRT02 - Ação Multa Convencional - Atord - contra Qualyservice Treinamentos e Servicos e Frival Comercial de Carnes

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Petição Inicial - TRF03 - Ação Aposentadoria por Idade Rural com Reconhecimento e Inclusão do Período Rural - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Recurso - TRF03 - Ação Rural (Art. 48/51) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss

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Reconvenção - TRT02 - Ação Horas Extras - Atord - contra Lojas Riachuelo

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