Parágrafo 1 Artigo 19 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.