Parágrafo 3 Artigo 5 da Lei nº 4.870 de 01 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.870 de 01 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre a produção açucareira, a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool e sua aplicação, e dá outras providências.
Art 5º O I.A.A. poderá fixar, nos seus Planos Anuais de Safra, uma quota de retenção de até 20% (vinte por cento) da produção nacional de açúcar, para a constituição de um estoque regulador do abastecimento dos centros consumidores, estabilização dos preços no mercado interno e cumprimento de acôrdos internacionais.
§ 3º Não poderá o I.A.A., qualquer que seja a hipótese, permitir a transferência de açúcar para região onde a produção exceda às necessidades do consumo . (Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.

Dispõe sobre a receita do Instituto do Açúcar e do Álcool (I.A.A.) e dá outras providências.
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Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010.

Altera a Lei no 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
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